20 de jan. de 2012

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÁRBITROS: Candidatura oficializada!

Caros amigos,

registrei o ofício com minha candidatura no dia 17 de janeiro, na FEXERJ. Agora é oficial! No próximo dia 10 de fevereiro, durante a Assembleia Geral Ordinária da Federação acontecerá a eleição do próximo Presidente do CA. Aliás, o primeiro depois da era Salamon. Além de minha candidatura, teremos também a do Paulo Levy. Não sei sobre outras. Postei neste blog alguns atos que acho importantes serem tomados pelo próximo Presidente (leia postagem abaixo). Serão meus compromissos com a comunidade enxadrística caso os representantes de clube presentes a AGO escolham o meu nome.

E para encerrar o assunto sobre a legitimidade de minha candidatura, leiam abaixo a parte do Estatuto (de 2000) que versa sobre as candidaturas e comprovem vocês mesmos se posso ou não ser candidato.

Abraços,

AMORIM



CAPÍTULO I - DOS PODERES:

SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DOS PODERES:

Art 12 -  São poderes da FEXERJ:
I)A Assembléia Geral;
II)A Presidência;
III)A Diretoria;
IV)O Conselho Fiscal;
V)O Tribunal de Justiça Desportiva;
VI)O Presidente do Conselho de Árbitros;
§ Único - Os poderes descritos nos incisos II a VI são de natureza distinta, sendo vetada a acumulação de mandatos entre eles.

SEÇÃO II - DAS CANDIDATURAS:

Art 13 - As candidaturas deverão ser registrados na secretaria da FEXERJ com antecedência mínima de 10 (dez)  dias da data da Assembléia Eletiva, em ofício protocolado  contendo identificação, nome legível, assinatura e cargo pretendido de cada um dos seus integrantes.
§ 1° - As candidaturas por chapa para cada um dos Poderes descritos no Art 12,incisos II,IV e V, deverão ser dirigidos à FEXERJ. As chapas deverão conter nome legível, assinatura e cargo pretendido por cada um dos seus integrantes.
§ 2°  - As candidaturas à Presidência do Conselho de Árbitros deverão ser dirigidas ao Presidente.
§ 3° - Os nomes das candidaturas apresentadas, depois da constatação do cumprimento das exigências estatutárias e regimentais, serão afixados, com o visto do Presidente, no quadro de avisos da sede da Federação ou divulgadas por Nota Oficial dentro de 2 (dois) dias úteis;

Art 14 - Só podem concorrer a qualquer cargo, as pessoas físicas:
I)Maiores de 21 (Vinte e hum) anos;
II)Residentes no Estado do Rio de Janeiro;
III)Não registrados em qualquer outra Federação Estadual de Xadrez;
IV)Não pertencentes a qualquer poder de outra Federação Estadual de Xadrez;
V)Que não estiverem cumprindo penalidades impostas por Orgãos de Justiça Desportiva;
§ 1° - Para os cargos de Presidente da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho de Árbitros é necessário ainda, ser registrado na FEXERJ há mais de um ano;
§ 2° - É vetado aos dirigentes desportivos das Entidades filiadas, exceto como membros de Conselhos Deliberativos, o exercício de cargo na Justiça Desportiva, conforme Art 55 § 3° da  Lei  9615.

Art 15 - São inelegíveis, ainda, para os cargos eletivos nos poderes da FEXERJ, conforme  o Art 23, Inciso II da Lei 9615, as pessoas físicas:
I)Condenadas por crime doloso em sentença definitiva da Justiça Desportiva a partir da data de início de vigência deste Estatuto;
II)Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos, em decisão administrativa definitiva;
III)Inadimplentes na prestação de contas da FEXERJ ou CBX;
IV)Afastadas de cargos eletivos ou de confiança da FEXERJ ou CBX em virtude de gestão patrimonial e financeira irregular ou temerária;
V)Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
VI)Falidas;

15 comentários:

Maiakowsky, um blog sobre xadrez (e algo mais!) disse...

Amorim,

Questionam sua candidatura com base na interpretação lógica do art. 49.
Pelas normas que você apresentou eu poderia me candidatar ao CA.

Grande abraço.

Xadrez Opinião disse...

Não vejo lógica na colocação do Maiakowsky.
Blanco

Maiakowsky, um blog sobre xadrez (e algo mais!) disse...

Realmente, Blanco, me equivoquei quando escrevi que por aquelas normas eu poderia me candidatar!
Mas ratifico que o art.49 é questão de interpretação.

Um abraço.

Thales Castro disse...

Blanco.... a consideração do Maia é perfeita e tem um profundo grau de conhecimento em Direito.

Se quiser.. e o Amorim permitir.. eu explico... coisa que eu não fiz no Post anterior. Lá só me ative a explanar qual era a legislação em vigor, sem fazer juízo de valor sobre candidatura alguma. Mas só falo se o Amorim permitir, aí exponho o problema do 49, sob qual ângulo qual candidatura pode ou não ser válida, e o que deve fazer a AGO ... tudo, humildimente, na minha opinião. :)

Abraços.

XADREZ CARIOCA disse...

Caro Thales,

fique a vontade para fazer sua explanação.

Abraços,

AMORIM

Xadrez Opinião disse...

Eu não vejo nenhum bicho de sete cabeças nos artigos 49 e 50.
Não vejo regra especial ali que invalide a regra geral.
Thales, manda brasa pois vc pode ter uma visão diferente que ajude a esclarecer aquela coisa monstruosa redigida/minutada pelo vice-presidente administrativo.
Maia, por mim, vc pode se candidatar, pois o estatuto admite.
Blanco

Maiakowsky, um blog sobre xadrez (e algo mais!) disse...

Aguardei a aula do Thales mas ela não foi dada, não sei o porquê.

Mas a discussão jurídica será inócua porque não vão impugnar a candidatura do Amorim. Por um motivo bem simples: essa dupla (Barata & Einhorn) que afundou o xadrez do RJ nunca se preocupou com a correta aplicação das normas e nem com a ética aos clubes. E o interesse é manter a candidatura de Amorim porque dividiria os votos.
Não tem cabimento eleger um cara que se comprometeu com uma assembléia inteira em apresentar um texto final de mudança estatutária e depois de dois anos na surdina registrou as alterações.
Não tem cabimento (é uma maldade na verdade) eleger um cara que é árbitro competente para um torneio individual (e que tem muito a colaborar)mas que apresenta limites de competência (organizacional, psíquica e de caráter) para funções gestoras e administrativas.

Amorim, ainda não é sua hora. Vamos apoiar o AI Élcio Mourão. Reflita.

Maiakowsky, um blog sobre xadrez (e algo mais!) disse...

Ah, ia esquecendo, e que teve "aprovação automática": não fez prova e não cumpriu a exigência de arbitrar um FIDE 6 meses antes, conforme relatou o AF Arruda no seu blog.
Quem foi o "padrinho" na CBX? o Darcy?

Thales Castro disse...

Mestre Maia, Blanco, Amorim e demais amigos... Justifico.. essa semana trabalhei em média umas 15 horas por dia... pode acreditar.. não tive tempo pra nada.. peço desculpas por não ter dado a "aula" ... hahaha ... que é isso Mestre!! Vou fazer no sábado a explanação que o Amorim, democraticamente, permitiu.

Grande Abraço a todos.

Thales Castro disse...

1ª Parte:

Queridos Amigos.. estou atrasado de novo... peço desculpas, mas, vamos lá:

Eu prometo que vou tentar evitar, ao máximo, o "juridiquês" e que vou tentar ser simples.
(MESTRE MAIA.. pra vc :) )

O texto do artigo 49 do estatuto em vigor diz:
Art 49 - O Conselho de Árbitros é um órgão consultivo da FEXERJ, composto pelos Árbitros Internacionais e Nacionais e integrantes do Departamento de Árbitros da FEXERJ

Pois bem, nota-se que a composição do Conselho de Árbitros é feita pelos Árbitros Internacionais e Nacionais e integrantes do departamento de Árbitros da Fexerj.

Ou seja ... por todos os Árbitros do Estado!!

Como é sabido, existem na FEXERJ dois Órgãos que administram a arbitragem do Estado, além da própria FEXERJ: O Conselho de Árbitros e o Departamento de Árbitros.

Vejamos então a composição do Departamento de Árbitros da FEXERJ:
Art 50 - O Departamento de Árbitros é um órgão autônomo da FEXERJ, composto por todos os Árbitros e auxiliares efetivos do Estado, constituido conforme o Art 88 da Lei 9615 e pelo Regimento Interno do Conselho de Árbitros e do Departamento de Árbitros.

Ou seja .. por todos os Árbitros do Estado!!

Opa... então deste modo, a composição do CONSELHO e do DEPARTAMENTO são iguais!!??

Mas, não pode ser. E aí entra o caso lógico!

Conselho, pela própria definição é aquele órgão de composição diferenciada, que, teoricamente, reúne aqueles mais experientes ou com hierarquia superior, justamente, porque tem a missão de chefiar, orientar, e ainda, de servir como Instância Recursal das apelações interpostas contra os Árbitros da FEXERJ. Fica difícil imaginar um AA no Conselho julgando um ato de um AI praticado em um torneio. É totalmente contra lógica.

Logicamente, o Conselho não pode ter a mesma composição do Departamento de Árbitros.

E foi nesse ponto que eu elogiei o Mestre Maia... porque ele viu, lá na frente, que com base na INTERPRETAÇÃO LÓGICA do Artigo 49 do Estatuto, a Candidatura do Amorim poderia ou pode ser impugnada.

As palavras do Mestre Maia foram: "Hoje, domingão, acordando tarde, fiz uma releitura do famoso art.49! realmente é uma questão hermenêutica interessante. Um caso lógico!"

E agora, eu adentro um pouco mais, perguntando, primeiramente, o que seria a tal INTERPRETAÇÃO LÓGICA?

.... continua ...

Thales Castro disse...

2ª Parte

Simplificando, a Interpretação Lógica é aquela que busca o espírito da disposição, ela deriva de fatores racionais, da gênese histórica, da conexão com outra norma e com um SISTEMA INTEIRO aonde a mesma foi edificada e que com ele guarda relação. (Conselho é órgão de assessoramento de alto nível e que deve ser composto por pessoas hierarquicamente superiores àquelas que compõem o determinado grupo que deve ser aconselhado).

Interpretar é dar vida ao texto. E o intérprete é justamente o intermediário entre a texto e a vida.

A interpretação lógica penetra no sentido e no alcance da norma jurídica(art. 49 e demais)captando a intenção do legislador e buscando a sua razão, isto é, buscando o seu FIM.
Um Jurista chamado Ferrara, afirma que o fim é o raio de luz que clareia o caminho do intérprete.

E o raio de luz no nosso caso concreto, é justamente a premissa de que a composição do Conselho e do Departamento de Árbitros não pode ser a mesma. Obviamente, todos do Conselho fazem parte do Departamento, mas nem todos do Departamento podem fazer parte do Conselho.

Está mais do que evidente, tendo como base todo o SISTEMA aonde o conceito de Conselho de Árbitros está inserido e a sua gênese histórica, que há um erro na redação do artigo 49, e que sobra um "E" na sua redação.

O que o artigo 49 quer dizer, e isso se busca com a Interpretação Lógica, é:

Art 49 - O Conselho de Árbitros é um órgão consultivo da FEXERJ, composto pelos Árbitros Internacionais e Nacionais integrantes do Departamento de Árbitros da FEXERJ.

Pronto, fechou! Árbitros Internacionais e Nacionais integrantes do Departamento de Árbitros da FEXERJ. (Sem o "E" que evidentemente foi um erro de redação - um equívoco do legislador)

Com essa interpretação, que é o que o Legislador queria dizer (mens legis), resta inequivocamente preservado o conceito, no sentido mais amplo da palavra, do Conselho de Árbitros, demonstrando que ele não pode ser formado pelas mesmas pessoas que compõem o Departamento. No Departamento são todos os árbitros, e no Conselho somente os Árbitros Internacionais e Nacionais, diferenciando um Órgão do outro. Diferenciação esta que tem que existir sob pena de se rasgar, como eu disse antes, os fatores racionais, históricos e lógicos que levaram à criação do próprio Conselho, e que levam a criação de qualquer outro Conselho.

Aproveitando, e pra não esquecer, ressalta claro também um outro EQUÍVOCO LÓGICO na redação do ART. 49, vez que este esqueceu de constar, expressamente, os Árbitros FIDE.
Não há lógica alguma em excluir os FIDES da composição do Conselho se no mesmo existem Árbitros Nacionais, os quais, tecnicamente, estariam um degrau abaixo na hierarquia da arbitragem. Ora, quem pode o mais, pode o menos. Se o menos pode o mais, o mais também pode. Ou seja, se o AN, que é inferior ao AF, pode compor o Conselho, é lógico que o AF também pode. Por isso, quando se lê Árbitros Internacionais, é lógico que ali estão incluídos os FIDES.

Logicamente(que é a palavra da hora), tudo seria mais simples se o Legislador não errasse. Aí caberia aquele ditado que eu falei lá na outra postagem. "In claris non interpretatio", ou seja, "Na clareza não há interpretação", mas, como houve erros, os mesmos trazem a obscuridade, e aí se faz necessário interpretar, para se buscar o que realmente quis dizer o Legislador distraído.

.... continua ....

Thales Castro disse...

3ª Parte:

Continuando, uma outra Interpretação que poderia ser feita do artigo 49, seria a INTERPRETAÇÃO LITERAL.

Esta levaria ao pé da letra o que o texto diz não importando se o seu teor contraria o próprio bom senso e a lógica de todo o sistema aonde a norma foi construída.

Com todo respeito, a Interpretação Literal não cabe nesse caso, por tudo o que foi dito antes, inclusive por igualar o órgão especial ao comum.

Amorim, na minha humilde opinião, é por isso que eu entendo que aqueles que não são Árbitros Nacionais, Fides ou Internacionais, pertencentes ao quadro de Árbitros da FEXERJ, não podem fazer parte do Conselho, e se não podem fazer parte, não podem ser Presidentes ou Candidatos a Presidente, logicamente.

Mais uma vez, AMORIM, faço referência ao Mestre Maia, quando ele quis dizer, ainda que a grosso modo, que com base naqueles artigos que vc colocou na Postagem ele também poderia ser candidato. E não tá errado não. O que impede ele de ser candidato a Presidente do Conselho, ou eu, por exemplo, está mais a frente, é o pré-requisito mínimo necessário: Ser Árbitro Nacional em diante. Por isso é que é se deve, além do artigo 14 e seguintes do Estatuto, para se analisar quem pode ser ou não candidato, sair da parte geral, e adentrar também na parte especial que rege a matéria, ou seja, o artigos 49 e seguintes.

Com base nisso tudo Amorim, eu entendo sim que sua candidatura pode ou poderia ser impugnada. No entanto, em razão do erro de redação que existe no artigo, você pode ou poderia pedir que a Assembléia vote acerca da viabilidade da sua candidatura, com base na interpretação literal do 49.
No entanto, apesar da Assembléia ser, praticamente soberana, entendo que seria um erro grave se ela autorizasse, porque tal conclusão iria encontro à lógica e a razão de ser e existir do próprio Conselho, ou como eu disse antes, por rasgar todos os fatores racionais, históricos e lógicos que levaram à criação do próprio Conselho, e que levam a criação de qualquer outro Conselho. Com todo respeito, nesse caso, a Assembléia deveria analisar a questão de maneira técnica, como tentei antes fazer, e não politicamente.

Amorim, eu te elogio, e faço isso porque vc foi e provou ser um democrata, e não teve receio do que eu poderia ou não falar. Vc abre espaço para opiniões que possam ir de encontro ao que vc quer ou pensa. Isso é muito bonito, e te falo que o mundo seria bem melhor se todos tivessem assegurado, pelo menos, o mais básico dos direitos que se pode exercer em uma sociedade, que é o direito à voz.

Parabéns Amorim, e que vc mantenha o Xadrez Carioca como um portal livre, que sirva de instrumento para a modificação e melhoria do xadrez do Estado do Rio de Janeiro, e isso só se faz, garantindo a liberdade de expressão.

Amorim, muito obrigado, espero ter colaborado de alguma forma e peço desculpas não só pela conclusão diversa daquela que pudesse te agradar, mas também pelo meu atraso que possa ter sido creditado a outros motivos, que não o real: Acúmulo de trabalho aqui em JF :)

Grande Abraço a todos, em especial ao Amorim, Mestre Maia e Blanco!

Fim

Maiakowsky, um blog sobre xadrez (e algo mais!) disse...

Thales,

Não sei se agradeço ou não a simplicidade das suas explicações! :)

Vou completar teu raciocínio de forma mais simples ainda.

Isso mesmo, não se pode tomar a parte pelo todo. Conselho é parte especial de um todo. Não se pode atropelar a lógica, o bom senso e o espírito de uma norma.

O art. 49 foi mal redigido mas nem tanto (no estatuto tem outros artigos absurdamente mal redigidos). Você poderia interpretar a conjunção "e" como uma previsão para completar o número mínimo obrigatório de 5 integrantes do CA, o que foi abraçada pelo parágrafo único do mesmo artigo.

Isso aí, Thales. Vamos contratar um psicólogo pro Federer porque não aguento mais vê-lo desmoronar mentalmente contra Nadal. E nem foi preparo físico.

Um abraço.

Thales Castro disse...

Mestre Maia... É isso aí... Conselho é parte especial de um todo, e o problema da conjunção "e" é que ela agrega TODOS do TODO à parte que tem que ser ESPECIAL, igualando-a, equivocadamente, ao TODO. Na explanation eu chamei de órgão especial e órgão comum. E como vc muito bem resumiu, não se pode atropelar a lógica, o bom senso e o espírito de uma norma, o que já havia sido implicitamente alardeado, com aquela sua fala "Do Caso Lógico" ... e eu percebi :)
Como eu falei ... erro de redação do Legislador distraído :)Acontece.

Federer é praticamente um caso perdido contra o Nadal. Não sei como ele consegue alternar tanto o nível de rendimento contra ele: Massacrá-lo no ATP FInals 2011 e ser Massacrado no Aust Open 12, praticamente um mês depois. Na verdade, quando começa o 1º ponto, a gnt já sabe se ele vai ganhar ou perder do Nadal, basta observar a postura corporal e o olhar dele, ficam diferentes quando ele está "EM DÚVIDA" e isso SÓ acontece quando ele enfrenta o Nadal. É emocional e psicológico mesmo :(

Grande Abraço.

AF Paulo C. Levy disse...

Companheiros,
permitam-me fazer mais alguns comentários.
O Estatuto em vigor é fruto da Assembléia Estatuinte de 2000, na qual participei ativamente. Acho que posso falar com segurança sobre a "vontade do legislador", já fui deles.
Os textos dos artigos que tratam do Conselho de Árbitros e do Departamento de Árbitros, não sofreram nenhuma alteração da redação anterior.
O radator do texto final, Marcelo Einhorn, cometeu várias imprecisões e este "e" foi uma delas.
Para mim, basta a leitura do parágrafo Único, que deixa muito claro o eero de digitação do 'caput'.
A presença do "e", traria outro detalhe curioso, pois torna quaiquer AI's e AN's membros do CA, mesmo os de outros estados e de outros países, e isso certamente ninguém defenderá como correto!!
Caro Thales, a graduação AF, não existia em 2000, que surgiu da divisão de AI em 2 níveis, AI e AF, se não me engano a partir de 2007/2008, portanto não foi um erro não incluír AF, pois não existia tal nomencaltura.
E gostaria de deixar claro que o erro da inclusão do "e", foi um erro de digitação e não de redação.

Abraços a todos e aproveito para deixar o "link' da página do CA que pretendo publicar, caso eu seja eleito Presidente do conselho de Árbitros.

www.xadrez.esfinge.org/ca_fexerj

AF Paulo C. Levy.